top of page

Medalha General Euclydes Figueiredo

Desde 2.018 este Núcleo encontra-se desativado, porém, sua última diretoria pode criar a Medalha General Euclydes Figueiredo. 

A ideia de criar a Medalha General Euclydes Figueiredo surgiu em 2016 entre uma conversa do Presidente da Sociedade, Coronel Mário Ventura e o então Presidente do MMDC Norte, Prof. Rodrigo Gutenberg. Ficaram acertadas a criação de três honrarias para o Núcleo da Zona Norte de São Paulo, contudo, só uma tornou-se realidade, a General Euclydes. 
Tendo os trâmites iniciados no final de 2.017, eis que em maio de 2.018 o então Governador do Estado de São Paulo, Márcio França, assina o Decreto da criação da Medalha que rememora a vida de um dos maiores heróis da História do Brasil Euclydes de Oliveira Figueiredo. Veja o texto, integralmente, do Decreto: 

DECRETO Nº 63.381, DE 09 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a oficialização da Medalha “General Euclydes de Oliveira Figueiredo” instituída pelo Núcleo MMDC Norte, da Sociedade Veteranos de 32 MMDC

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º – Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, instituída pelo Núcleo MMDC Norte, da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

REGULAMENTO DA MEDALHA “GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO”a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.381, de 9 de maio de 2018
Artigo 1º – A Medalha instituída pelo Núcleo MMDC Norte, “General Euclydes de Oliveira Figueiredo” da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenhamcontribuído para o maior brilho da memória da Revolução Constitucionalista de 1932 ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, bem como à população paulista, com especial destaque para as seguintes instituições:
I – Núcleo MMDC NORTE “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”;
II – Sociedade Veteranos de 32 – MMDC;
III – Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV – Governo do Estado de São Paulo;
V – Forças Armadas Brasileiras.
Parágrafo único – A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.
Artigo 2º – A Medalha “General Euclydes de Oliveira Figueiredo” tem a seguinte descrição:
I – no anverso: escudo redondo de prata, de 40mm (quarenta milímetros), ao centro a efígie do General Euclydes de Oliveira Figueiredo, oitavada e voltada à destra, orlado de sable (preto), com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO”, em sua parte superior, e na parte inferior o ano de 1883 separado por um traço do ano 1963, essas expressões estão separadas por duas estrelas de cinco pontas;
II – no verso: escudo redondo de prata, de 40mm (quarenta milímetros) ao centro o Brasão d’Armas do Núcleo MMDC Norte, orlado com as seguintes inscrições em caracteres versais, na parte superior “Sociedade Veteranos de 32 MMDC”, e na inferior os numerais 1932;
III – a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, listada com as seguintes cores, do centro para as extremidades:

a) preto – 4mm (quatro milímetros);
b) branco – 4mm (quatro milímetros);c) preto – 8mm (oito milímetros);
d) branco – 3mm (três milímetros);
e) preto – 3mm (três milímetros).
Parágrafo único – A medalha será acompanhada por barreta e roseta com as cores da fita, além de histórico descritivo e diploma, este seguindo o padrão de igual documento relativo à medalha MMDC, com as adaptações pertinentes.
Artigo 3º – A Presidência do Núcleo MMDC estabelecerá a formação de um Conselho de Outorgas próprio, disciplinado por Regimento Interno, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.
Parágrafo único – Até a criação e o estabelecimento do Conselho de Outorgas do Núcleo, a Presidência deste poderá valer-se da atuação do Conselho de Outorgas da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC.
Artigo 4º – A entrega da medalha caberá ao Presidente do Núcleo e, no impedimento deste, ao Presidente da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC.
Artigo 5º – As propostas de outorga da medalha serão apresentadas à Presidência do Núcleo acompanhadas do currículo da pessoa indicada e de exposição sucinta da justificativa da homenagem.
Parágrafo único – A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 6º – A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Outorgas do Núcleo presentes, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 7º – As propostas aprovadas, acompanhadas do currículo do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para deliberação e registro.
Parágrafo único – A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º – A entrega da medalha se dará em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais e valores constitucionalistas, assim como do trabalho da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC.
Artigo 9º – Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Norte “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, juntamente com seus complementos, o agraciado que infringir as normas do Regimento Interno do Conselho de Honrarias do Núcleo.
Artigo 10 – Na hipótese de ser extinta a condecoração de que trata este regulamento, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único – A extinção da medalha somente poderá ser deliberada pelo voto da maioria qualificada correspondente a dois terços de todos os membros do Conselho de Outorgas do Núcleo MMDC Norte “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, o que será comunicado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 – Os Diplomas acompanhados do curriculum vitae do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Artigo 12 – O Militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 13 – O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

bottom of page