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Medalha Governador Pedro de Toledo
DECRETO nº 814, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972
Oficializa a Medalha "Governador Pedro de Toledo"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica oficializada, sem onus para os cofres públicos, a medalha "Governador Pedro de Toledo", instituída pela Sociedade Veteranos de 32 –M.M.D.C., e aprovado o regulamento para sua concessão, que a este acompanha.
Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 26 de dezembro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA MEDALHA "GOVERNADOR PEDRO DE TOLEDO"
Artigo 1º – Fica instituida a Medalha "Governador Pedro de Toledo", destinada a galardoar personalidades civis e militares, brasileiras e estrangeiras, que por seus méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao culto da Epopéia Cívica de 9 de Julho de 1932, se tenham tornado dígnos de especial destaque.
Artigo 2º – A Medalha é de Bronze, de formato circular, com 37 milímetros de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, a efígie de Pedro de Toledo, Govenador de todos os paulistas em 1932, de perfil a direita e na orla os dizeres Governador Pedro de Toledo – 1932-1972»; no reverso, no campo, traz em relevo o Monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista de 1932 e na orla os dizeres Viveram pouco para morrer bem – Morreram jovens para viver sempre. A peça pende de fita, com 37 milímetros de largura, branca com duplo filete, preto, branco e vermelho a 4 milímetros da orla.
§ 1º – Acompanharão a Medalha, miniatura, roseta, barreta e o respectivo diploma.
§ 2º – A miniatura tem 17 milímetros de diâmetro e pende de fita com 15 milímetros de largura.
§ 3º – O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º – A Medalha será concedida pela Sociedade Veteranos de 32 – M.M.D.C, por proposta de qualquer sócio e aprovação do Conselho da Medalha, ad referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º – O Conselho da Medalha será integrado por cinco sócios da Sociedade Veteranos de 32 – M.M.D.C, dentre os quais o Presidente da Entidade, seu Membro nato, que designará os demais e será o Presidente do Conselho.
Artigo 5º – As propostas serão dirigidas ao Conselho da Medalha e se farão acompanhar do «curriculum vitae» do proposto, bem como das razões que as justifiquem.
Artigo 6º – O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quanto necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das propostas.
§ 1º – A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha.
§ 2º – Aprovada a prosposta, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente do Conselho e referendado por um dos seus membros.
Artigo 7º – Os diplomas, acompanhados da documentação pertinente, serão a seguir, encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará sobre o registro.
§ único – A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a proposta, importará em cancelamento.
Artigo 8º – As concessões da Medalha «Governador Pedro de Toledo» não poderão exceder anualmente a 150 (cento e cinquenta).
Artigo 9º – Se as circunstânicas o exigirem o quantitativo referido no artigo anterior poderá ser elevado, por autorização do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, ao qual será dirigido pedido fundamentado.
Artigo 10 – A Medalha poderá ser concedida postumamente.
Artigo 11 – Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la à Sociedade Veteranos de 32 – M.M.D.C. o agraciado que praticar qualquer ato atentatório á dignidade ou ao espírito da Honraria.
Artigo 12 – Na eventualidade da extinção da Medalha "Governador Pedro de Toledo", deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, serem recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres Públicos.
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